A Linha D’Água acredita num mercado livre para a prestação dos seus serviços, e num ambiente competitivo, livre e justo.
Desta forma, na Linha D’Água existe tolerância zero para qualquer situação de corrupção ou suborno, contrários ao Código da presente Política, às leis e regulamentos locais, às normas do sector ou a quaisquer outros códigos de ética aplicáveis nos países onde a Linha D’Água opera.
Como parte do compromisso da Linha D’Água com a integridade no exercício da sua atividade, todos os Órgãos Diretivos e Colaboradores e qualquer pessoa que atue em nome de Linha D’Água estão estritamente proibidos de oferecer, dar, solicitar, aceitar ou receber um suborno (incluindo tentativa).
Definição de Corrupção/Suborno
Para efeitos desta Política, corrupção é definida como qualquer ato que se destine a conceder, oferecer ou prometer benefícios indevidos ou qualquer coisa de valor para incitar o abuso do poder confiado a alguém com o intuito de obter benefícios ou vantagens para determinado (s) indivíduo (s) ou grupo (s). Corrupção inclui um vasto conjunto de comportamentos, incluindo subornos, conflitos de interesse e o uso indevido de ativos da empresa.
Suborno é genericamente definido como uma forma de prometer, oferecer, dar, receber ou solicitar vantagem indevida a uma pessoa ou entidade, diretamente ou através de um intermediário, para que a pessoa ou entidade pratique, ou se abstenha de praticar um ato, violando os seus negócios, obrigações públicas ou legais
Para este propósito, a expressão “algo de valor” inclui dinheiro ou equivalente, presentes, serviços, ofertas de emprego, empréstimos, despesas de viagem, entretenimento, contribuições políticas, doações de beneficência, subsídios, ajudas de custo, patrocínios, honorários ou provisão de qualquer outro ativo.
Comunicação
A ocorrência de uma qualquer situação que constitua uma violação do disposto na presente Política, deve ser imediatamente comunicada ao superior hierárquico que fica, por sua vez, responsável por reportar à gerência tal facto com o objetivo da sua análise e, se for o caso, aplicação das medidas consideradas aplicáveis.
Incumprimento
O não cumprimento destas normas pode determinar a aplicação de sanções criminais e civis para Linha D’Água e pessoalmente para seus Órgãos Diretivos e Colaboradores, com consequências negativas imediatas na atividade e reputação de Linha D’Água.
Os Artigos 7.º, 8.º e 9.º da Lei 20/2008, de 21 de Abril (Regime geral de corrupção no comércio internacional e no sector privado) alterada nos artigos 2º,5º,8º e 9º pela Lei 30/2015 (Artigo 3º) e retificada pela Declaração de Retificação nº22/2015, dispõem que a corrupção ativa com prejuízo no comércio internacional e a corrupção ativa ou passiva no sector privado, conduzem à aplicação de pena de prisão e pena de multa, com molduras penais variáveis (1) .
Para efeitos de aplicação de legislação laboral, constitui falta grave, passível de procedimento disciplinar, o desvio ao cumprimento das normas gerais de conduta estabelecidas na presente Política de Combate à Corrupção.
(1) Artigo 7.º Quem por si ou, mediante o seu consentimento ou ratificação, por interposta pessoa der ou prometer a funcionário, nacional, estrangeiro ou de organização internacional, ou a titular de cargo político, nacional ou estrangeiro, ou a terceiro com conhecimento daqueles, vantagem patrimonial ou não patrimonial, que lhe não seja devida, para obter ou conservar um negócio, um contrato ou outra vantagem indevida no comércio internacional, é punido com pena de prisão de um a oito anos.
Artigo 8.º
Corrupção passiva no sector privado 1 – O trabalhador do sector privado que, por si ou, mediante o seu consentimento ou ratificação, por interposta pessoa, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para um qualquer ato ou omissão que constitua uma violação dos seus deveres funcionais é punido com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa até 600 dias. 2 – Se o ato ou omissão previsto no número anterior for idóneo a causar uma distorção da concorrência ou um prejuízo patrimonial para terceiros, o agente é punido com pena de prisão de um a oito anos.
Artigo 9.º
Corrupção ativa no sector privado 1 – Quem por si ou, mediante o seu consentimento ou ratificação, por interposta pessoa der ou prometer a pessoa prevista no artigo anterior, ou a terceiro com conhecimento daquela, vantagem patrimonial ou não patrimonial, que lhe não seja devida, para prosseguir o fim aí indicado é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa. 2 – Se a conduta prevista no número anterior visar obter ou for idónea a causar uma distorção da concorrência ou um prejuízo patrimonial para terceiros, o agente é punido com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa até 600 dias. 3 – A tentativa é punível.